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CONTRIBUIÇÃO PREVIDÊNCIÁRIA - AUTÔNOMOS E EMPRESAS



ATENÇÃO AO CONTRATAR OS SERVIÇOS DE AUTÔNOMOS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS PARA SUA IGREJA.

Procedimento nº 1 - RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

A Igreja ao efetuar pagamentos por serviços prestados por pessoas físicas (autônomo) ou jurídicas (empresas), deverá reter do prestador de serviço e efetuar o devido recolhimento da Contribuição Previdenciárias. - INSS

Pagamentos às Pessoas Físicas - Retenção de Contribuição Previdenciária - INSS

a) Autônomos – De acordo com a da Lei 10.666/03, as igrejas são obrigadas a reter e arrecadar a contribuição de 11% do segurado pessoa física que prestar serviços nas Igrejas, descontando a respectiva remuneração e recolher o valor arrecadado juntamente com a Contribuição Previdenciárias de 20% a cargo da Igreja, incidindo sobre o valor dos serviços realizados e o pagamento na rede bancária é até o dia 20 de cada mês seguinte ao da competência, caso o dia 20 não tenha expediente bancário o vencimento será antecipado.

b) Empresa que contrata serviços mediante cessão de mão de obra – Conforme o art. 31 da Lei nº 8.212, determina que a Igreja deverá reter 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher a importância até o dia 2 do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura em nome da empresa cedente de mão de obra, este valor, enquadram-se na situação prevista os serviços de limpeza, conservação, zeladoria, vigilância, segurança, empreitada de mão de obra e contratação de trabalho temporário.

Procedimentos nº 2 – CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E AUTÔNOMOS

Para ter o direito aos benefícios da Previdência Social você deve estar inscrito na Previdência Social e manter o pagamento em dia e será considerado segurado da Previdência Social.

Os contribuintes individuais são as pessoas que prestam serviços às empresas ou exercem atividades por conta própria, mas não são seus empregados.

Se a pessoa já tem:

NIT - Número de Identificação do Trabalhador

PIS – Programa de Integração Social, neste caso nem precisa se inscrever. Pode utilizar este número para contribuir.

Documentos necessários para a Inscrição:
Carteira de Identidade ou Certidão de Nascimento/Casamento
CPF

Procedimentos nº 3 – Inscrição como contribuinte do INSS

O contribuinte individual pode fazer a inscrição em uma das Unidades da Previdência Social, ou ainda pelo telefone 0800 78 0191 e pela internet.

Qualquer pessoa pode inscrever-se, individualmente, como contribuinte do INSS. Os passos que devem ser seguidos são:

a) acessar www.previdenciasocial.gov.br

b) entrar em “contribuições” (veja lista completa)
c) Inscrição

d) Formas de contribuição

e) Contribuinte individual e facultativo
f) Formas de contribuição


OBS: Compre na papelaria o carnê de contribuição da Previdência e preencha com as informações recolhidas no site.

Procedimentos nº 4 – Contribuição Previdenciária

Os contribuintes individuais contribuem com (vinte por cento) 20% sobre o total dos seus rendimentos, a partir do salário mínimo até o teto do Regime Geral de Previdência Social no valor de R$ 3.218,00.
Se presta serviços a empresas, a contribuição é de 11% que serão retidos sobre o total dos seus rendimentos, descontada pela empresa, limitada ao teto da Previdência Social.
A empresa deverá, no início do mês, incluir na GFIP o nome do segurado com a identificação que poderá ser o NIT ou o número do PIS, acrescentar a retenção efetuada ao valor de contribuição da Igreja que corresponde ao percentual de 20% dos serviços prestados que é chamada de cota patronal e recolher na rede bancária, no dia 02 de cada mês, os valores dos trabalhadores autônomos do mês anterior.

Questões:

1. A Igreja contratou a mesma pessoa para serviços de pedreiro e encanador, e foram emitidos dois recibos, individuais, que não alcançam a retenção de R$ 29,00, contudo, somando-as, o valor ultrapassa o valor mínimo. Devo reter os 11%?

Resposta: Sim, desde que os recibos tenham sido emitidos no mesmo mês e pertençam realmente ao mesmo prestador de serviços.

2. A igreja tem que reter IR quando o prestador de serviço for uma Cooperativa?

Resposta: quando se paga a uma cooperativa de trabalho, o tomador do serviço é contribuinte (não é substituto tributário - fonte pagadora), logo, não se trata de retenção. A alíquota é de 15% (quinze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitido pela cooperativa de trabalho, a título de cota previdenciária única.

3. Prestador de serviço autônomo que contribui regularmente:

a )Quando, um pedreiro faz regularmente a sua contribuição para o INSS como autônomo, e é contratado por uma igreja para realizar um serviço durante 03 meses, ele pode ficar sem contribuir por esse período tendo em vista que a igreja vai fazer o recolhimento em seu nome?


b) Se o pagamento mensal deste pedreiro, em algum mês, for inferior ao valor do salário mínimo, a igreja tem de complementar a diferença para 01 salário mínimo?


Respostas: Quando o autônomo presta serviço à empresa, não é necessário que faça a contribuição mensal de autônomo. A contribuição, neste caso, é feita pela empresa, mas para que o trabalhador tenha seus direitos previdenciários, é IMPRESCINDÍVEL que a empresa informe em GFIP os pagamentos e valor retido a título de contribuição previdenciária para aquele trabalhador (usar o NIT, PIS ou PASEP). A obrigação da empresa independe do valor ser maior, igual ou menor ao salário mínimo.

Um ponto importante, caso o trabalhador contribua em valor superior ao que estará sendo retido pela empresa, deverá este trabalhador, por conta própria, fazer o recolhimento da diferença em GPS. Por exemplo: se o trabalhador recolhe sobre o salário mínimo e prestou serviço neste valor, com a retenção e informação em GFIP não há necessidade de o trabalhador fazer o recolhimento adicional. Porém, se ele recolhe normalmente com base no salário mínimo e prestou serviço de meio SM, deverá recolher a contribuição previdenciária pela metade em GPS.



4. A Lei do voluntariado instituída pelo presidente Fernando Henrique Cardoso está em ordem? Quando usada a referida Lei tem que tributar?

Resposta: É necessário ter o Termo escrito de adesão ao voluntariado, devendo constar o objeto e as condições do trabalho a ser prestado, que o trabalho não seja remunerado, somente pode ter ressarcimento de despesas com alimentação, condução e materiais que utilizar para o serviço voluntário, a própria Lei do Voluntariado 9608/98 diz do direito do voluntariado quanto ao ressarcimento das despesas que realizar, e estas despesas que sejam comprovadamente realizadas no desempenho das atividades voluntárias. Tem modelo do termo de Adesão no site da sede – AIM.

5. Sou aposentado pelo INSS. Não recolho mais o carnê. O que preciso fazer?

Resposta: Aposentadoria não isenta recolhimento à Previdência.

6. O RPA gera vínculo empregatício?

Resposta: Não.

7. Para a remuneração pastoral deverá ser emitido RPA ou recibo simples?

Resposta: Recibo simples.

8. Os cursos realizados pelos Ministérios de Ação Social, como corte de cabelo, reforço escolar, bordado, pintura) estarão sujeitos ao recolhimento de INSS?

Resposta: É necessário ter o contrato de voluntariado e somente ressarcimento de despesas com condução e materiais utilizados

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